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21 de outubro de 2012

Notícia: Tire suas dúvidas sobre férias coletivas


O final de ano está próximo e muitas empresas realizam férias coletivas. Mas, empregadores e empregados têm dúvidas sobre o tema.

As festividades do final do ano estão próximas e, nessas ocasiões, muitas empresas realizam férias coletivas. Contudo, este tema ainda é motivo de muitas dúvidas tanto dos empregadores quanto dos empregados.

Segundo o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Daniel Raimundo dos Santos, quando o ano está acabando muitos clientes procuram a empresa para se consultar sobre o assunto. “As principais dúvidas são em relação a pagamentos e limites”, afirma Santos.

As férias coletivas são concedidas de forma simultânea para todos colaboradores de uma empresa, ou para apenas um setor. Santos explica que o caso de pagamento é mais simples que os empresários imaginam, pois segue o exemplo de férias normais. “Se o funcionário ainda não tiver completado o período de um ano, este terá o período proporcional de férias e o restante será dado como licença remunerada".

Se você ainda tem dúvidas sobre férias coletivas, a consultoria elaborou um guia rápido com as perguntas mais comuns, veja:

Quais são as considerações gerais sobre férias coletivas?
A época de férias é fixada pelo empregador e não pode ultrapassar o limite de 11 meses subsequentes da aquisição do direito de tirar férias do profissional. Elas também poderão ser concedidas a todos da empresa ou somente determinados setores.

Excepcionalmente, poderão ser concedidas em dois períodos, mas nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias. Ainda cabe ao empregador comunicar o empregado, por escrito, no prazo mínimo de 30 dias que antecedem as férias coletivas. É importante ressaltar que o período da concessão deverá ser anotado em Carteira Profissional e no livro ou ficha de registro de empregados.

Quais os procedimentos necessários para concessão de férias coletivas?
Para formalizar a concessão das férias coletivas a empresa deverá comunicar à D.R.T. (Delegacia Regional do Trabalho) as datas de início e fim das férias com antecedência mínima de 15 dias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos e enviar, ao sindicato da categoria, cópia da comunicação feita à D.R.T., no mesmo prazo. Também deverá apresentar, nos locais de trabalho, aviso aos empregados da medida tomada.

Qual é o procedimento correto para empregados que, por ocasião das férias coletivas, não tenham completado o período aquisitivo?
Segundo a consultoria, é preciso definir, primeiramente, quantos dias o profissional possui de direito, por ocasião das férias coletivas, considerando o tempo de serviço e faltas existente no período. Caso este empregado tenha direito a menos dias do que a empresa estipulou para férias coletivas, ele ficará de licença remunerada, devendo retornar ao trabalho na mesma data dos outros empregados.

Existe algum tipo de restrição para a concessão de férias coletivas?
A concessão é restrita para profissionais menores de 18 anos e maiores de 50 anos. Em relação aos menores de idade, o período de férias deverá coincidir com o período de férias escolares e nos casos em que as coletivas ocorrerem em época diversa, o mesmo procedimento pode ser adotado, isto é, considera-se o período de férias coletivas como licença remunerada, e as férias legais, serão concedidas juntamente com as férias escolares, observando-se o período concessivo respectivo.

Já os profissionais com mais de 50 anos devem tirar férias de uma única vez. Nos casos em que as férias coletivas sejam inferiores ao direito desses empregados, a empresa deverá deixá-los aproveitar integralmente seu direito, ou se não for possível, considerar o período excedente de coletiva como licença remunerada.

Fonte: InfoMoney

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