Receita não pode cobrar IPI sobre desconto de mercadoria
O supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, por unanimidade, que não incide Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre descontos incondicionais - ou seja, abatimentos de preço oferecidos na venda de mercadorias sem exigir condições do consumidor em troca.
Prevaleceu o voto do relator, o ministro Marco Aurélio Mello, para quem a base de cálculo do imposto é o valor da compra e venda, segundo o Código Tributário Nacional.
A decisão declarou a inconstitucionalidade do artigo 14, parágrafo 2º, da Lei nº 4.502, de 1964, com redação alterada em 1989. Segundo o dispositivo, "não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente".
A conclusão foi que uma lei ordinária (Lei nº 4.502) não pode alte
rar previsão de lei complementar (O Código Tributário Nacional). "Se extirpa do mundo jurídico a incidência sobre os descontos inconstitucionais", proclamou o presidente do STF, o ministro Ricardo Lewandowski.
Durante o julgamento, o procurador da Fazenda Nacional Luiz Carlos Alves defendeu que a previsão de cobrança do IPI sobre o valor cheio da mercadoria, sem o desconto, surgiu da necessidade de defender a moralidade fiscal. Argumentou que, se o STF concluísse pela inconstitucionalidade da lei, "todo o sistema tributário nacional estaria eivado de inconstitucionalidade".
Já a defesa dos contribuintes afirmou que, há mais de dez anos, os tribunais regionais federais e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm dando ganho de causa às empresas, apesar da insistência da Receita em cobrar o IPI sobre o valor cheio.
Fonte: Valor Econômico / 05/09/2014
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